Toda matéria-prima usada em cosméticos tem um nome comercial, aquele que o fabricante definiu, mas também tem a nomenclatura INCI, que significa Internacional Nomenclature of Cosmetic Ingredients. Portanto, podem existir vários ingredientes com o mesmo INCI, mas com nomes comerciais diferentes. Quer um exemplo: Aculyn 33 é o nome comercial de uma matéria-prima que possui o INCI: Acrylates Copolymer, enquanto Carpobol Aqua também tem o mesmo INCI: Acrylates Copolymer. Na teoria, são matérias-primas semelhantes...na prática, podem haver algumas pequenas diferenças, mas em um outro artigo eu falarei sobre contratipagem. Quando uma empresa fabrica e lança um cosmético, ela era obrigada a descrever toda a composição do produto em sua rotulagem usando a nomenclatura INCI. Até hoje, pois a partir de hoje, além dessa composição feita de acordo com o INCI, teremos que colocar a versão em português.
Importância
É uma nomenclatura muito importante para nós formuladores, pois podemos identificar de forma mais prática alguns ingredientes. Por exemplo, se eu usar uma matéria-prima que termina em "íum", existe uma grande chance dela ser catiônica e portanto posso usar como agente condicionante. Se tem algum termo como "PEG"ou "eth" na nomenclatura INCI, se trata de uma matéria-prima etoxilada, enfim, existem várias regras que a nomenclatura INCI nos dá para, de forma mais rápida, identificar um componente cosmético.
Nova resolução Nº 432, de 4 de novembro de 2020
A RESOLUÇÃO Nº 432 publicada ontem incluiu mais uma obrigatoriedade. No artigo 2 fica bem claro que "Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a serem comercializados no Brasil devem contemplar na rotulagem a composição química em língua portuguesa, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em vigor."
A Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) continua obrigatória na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A composição química em língua portuguesa poderá figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, de modo a impedir que a etiqueta seja retirada parcial ou totalmente. Os produtos fabricados após a data da publicação, ou seja, 4 de novembro de 2020, deverão atender ao disposto no
Os produtos fabricados antes da publicação desta Resolução poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade. Não será necessário o peticionamento para alteração de rotulagem dos produtos regularizados quando for destinado exclusivamente ao atendimento desta norma.
Como deve ser essa descrição em português?
Deverá ser utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) atualizada ou outra referência indicada pela Anvisa. Caso a substância não esteja descrita na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou em outra referência indicada pela Anvisa, considera-se que não há tradução reconhecida para a língua portuguesa, cabendo às empresas realizar a tradução da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI), seguindo as regras estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.
O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo às sanções civil ou penal cabíveis.
Preparem seus rótulos, diminuam as fontes, pois está valendo a nova RDC.
Quer ver todas as legislações pertinentes a cosméticos? Juntei todas aqui.
abraços
Lucas Portilho